Artigo 1
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Art. 1º O art. 9° da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 5° :
"Art. 9° ...................................................................
...............................................................................
§ 5° A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais."








