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Art. 53 do 9.293




Leis Ordinárias - 9.293 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.




Artigo 53



Art. 53. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 1996, a programação dele constante poderá ser executada, durante os três primeiros meses do exercício, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Congresso Nacional.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Congresso Nacional e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações.

§ 3º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os subprojetos e subatividades que não estavam em execução no exercício de 1996.

§ 4º Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

III - pagamento do serviço de dívida;

IV - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;

V - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;

VI - os subprojetos e subatividades financiados com doações;

VII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1996, financiados com recursos externos e contrapartida;

VIII - o Sistema Nacional de Defesa Civil;

IX - a atividade Crédito para a Reforma Agrária;

X - pagamento a bolsa de estudo;

XI - pagamento de benefícios da prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;

XII - pagamento de abono salarial e despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

XIII - pagamento de compromissos contratuais no exterior; e

XIV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde.

XV - o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.  (Incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)


Conteudo atualizado em 19/05/2021