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Art. 142 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 142



Art. 142. O registro da marca extingue-se:

        I - pela expiração do prazo de vigência;

        II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

        III - pela caducidade; ou

        IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021