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Art. 218 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 218



Art. 218. Não se conhecerá da petição:

        I - se apresentada fora do prazo legal; ou

        II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021