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Art. 219 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 219



Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:

        I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

        II - não contiverem fundamentação legal; ou

        III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021