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Art. 61 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 61



Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.

        Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021