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Art. 62 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 62



Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

        § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

        § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021