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Art. 69 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 69



Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:

        I - justificar o desuso por razões legítimas;

        II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou

        III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021