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Art. 70 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 70



Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:

        I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;

        II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e

        III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.

        § 1º Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.

        § 2º Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente de patente de processo.

        § 3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente.

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021