Artigo 3
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V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais;
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XIV - informações sobre doenças e pragas;
XV - indústria de produtos de origem vegetal e animal e de insumos;
XVI - classificação de produtos agropecuários;
XVII - inspeção de produtos e insumos;
XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária."
Art. 2° O inciso VI do art. 30 da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 30. .......................................................................
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VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização;
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Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 29/04/2022








