Art.
2° A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal é constituída do cargo de Delegado de Polícia. Art. 2o A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia. (Incluído pela Lei nº 13.047. de 2014)
Conteudo atualizado em 17/06/2021