MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do 9.264




Leis Ordinárias - 9.264 - Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2° A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal é constituída do cargo de Delegado de Polícia.

        Art. 2o A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia.                       (Incluído pela Lei nº 13.047. de 2014)

       
Conteudo atualizado em 17/06/2021