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Art. 11 da Lei nº 9.250/1995




Leis Ordinárias - 9.250, de 26.12.95 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências




Artigo 11



Art. 11. O imposto de renda devido na declaração será calculado mediante utilização da seguinte tabela:    (Revogado pela Lei nº 15.270, de 2025)    Produção de efeitos

BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA% PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
até 10.800,00 - -
acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00
acima de 21.600,00 25 3.780,00

Art. 11-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, será concedida redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas anual, apurado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com a seguinte tabela:     (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)    Produção de efeitos

 Tabela de redução do ajuste anual

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL

REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

até R$ 60.000,00

até R$ 2.694,15

(de modo que o imposto devido seja zero)

de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00

R$ 8.429,73 - (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual)

(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de

R$ 88.200,00)

 § 1º O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor do imposto de renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário.    (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)    Produção de efeitos

§ 2º Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual superiores a R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais) não terão redução no imposto devido.    (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)    Produção de efeitos


Conteudo atualizado em 22/01/2026