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Artigo 11
Art. 11-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, será concedida redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas anual, apurado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos
Tabela de redução do ajuste anual
| RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL | REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA |
| até R$ 60.000,00 | até R$ 2.694,15 (de modo que o imposto devido seja zero) |
| de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00 | R$ 8.429,73 - (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00) |
§ 1º O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor do imposto de renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos
§ 2º Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual superiores a R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais) não terão redução no imposto devido. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos








