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Art. 15 da Lei nº 9.250/1995




Leis Ordinárias - 9.250, de 26.12.95 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências




Artigo 15



Art. 15. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual de que trata o art. 11, calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.                     (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)

Art. 15. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.                 (Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006)           (Produção de efeito)


Conteudo atualizado em 22/01/2026