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Artigo 15
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Art. 15. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual de que trata o art. 11, calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário. (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)
Art. 15. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário. (Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006) (Produção de efeito)








