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Artigo 22
Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (Redação dada pela Medida Provisória nº 252, de 2005) Sem eficácia
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; (Incluído pela Medida Provisória nº 252, de 2005) Sem eficácia
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos (Incluído pela Medida Provisória nº 252, de 2005) Sem eficácia
Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada
Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada








