- Voltar Navegação
- 9.252, de 28.12.95
- 9.251, de 28.12.95
- 9.250, de 26.12.95
- 9.249, de.26.12.95
- 9.248, de 26.12.95
- 9.247, de 26.12.95
- 9.246, de 26.12.95
- 9.245, de 26.12.95
- 9.244, de 26.12.95
- 9.243, de 26.12.95
- 9.242, de 26.12.95
- 9.241, de 26.12.95
- 9.240, de 22.12.95
- 9.239, de 22.12.95
- 9.238, de 22.12.95
- 9.237, de 22.12.95
- 9.236, de 22.12.95
- 9.235, de 22.12.95
- 9.234, de 22.12.95
- 9.233, de 22.12.95
- 9.232, de 22.12.95
- 9.231, de 22.12.95
- 9.230, de 22.12.95
- 9.229, de 22.12.95
- 9.228, de 22.12.95
Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto-Lei nº 1.215, de 4 de maio de 1972, observado o disposto no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - os arts. 2º a 19 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
III - os arts. 9º e 12 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;
IV - os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
V - o art. 28 e os incisos VI, XI e XII e o parágrafo único do art. 36, os arts. 46, 48 e 54, e o inciso II do art. 60, todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e o art. 10 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








