MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 36 da Lei nº 9.249/1995




Leis Ordinárias - 9.249, de.26.12.95 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.




Artigo 36



Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

        I - o Decreto-Lei nº 1.215, de 4 de maio de 1972, observado o disposto no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

        II - os arts. 2º a 19 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;

        III - os arts. 9º e 12 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;

        IV - os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;

        V - o art. 28 e os incisos VI, XI e XII e o parágrafo único do art. 36, os arts. 46, 48 e 54, e o inciso II do art. 60, todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e o art. 10 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021