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Art. 6º da Lei nº 9.238/1995




Leis Ordinárias - 9.238, de 22.12.95 - Ratifica a recriação do Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no DOU de  26.12.1995

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Conteudo atualizado em 17/03/2025