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Art. 13 da Lei nº 9.140/1995




Leis Ordinárias - 9.140, de 04.12.95 - Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Finda a apreciação dos requerimentos, a Comissão Especial elaborará relatório
circunstanciado, que encaminhará, para publicação, ao Presidente da República, e encerrará seus trabalhos.

        Parágrafo único. Enquanto durarem seus trabalhos, a Comissão Especial deverá apresentar trimestralmente relatórios de avaliação.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021