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Artigo 5
§ 1º Dos sete membros da Comissão, quatro serão escolhidos:
I - dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;
II - dentre as pessoas com vínculo com os familiares das pessoas referidas na lista constante do Anexo I;
III - dentre os membros do Ministério Público Federal; e
IV - dentre os integrantes das Forças Armadas.
IV - dentre os integrantes do Ministério da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)
§ 2º A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com o Ministério da Justiça, se necessário.
§ 2º A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, se necessário. (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)








