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Art. 5º da Lei nº 9.140/1995




Leis Ordinárias - 9.140, de 04.12.95 - Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º A Comissão Especial será composta por sete membros, de livre escolha e designação do Presidente da República, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.

        § 1º Dos sete membros da Comissão, quatro serão escolhidos:

        I - dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;

        II - dentre as pessoas com vínculo com os familiares das pessoas referidas na lista constante do Anexo I;

        III - dentre os membros do Ministério Público Federal; e

        IV - dentre os integrantes das Forças Armadas.

        IV - dentre os integrantes do Ministério da Defesa.                        (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)

      § 2º A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com o Ministério da Justiça, se necessário.

      § 2º A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, se necessário.                    (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021