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Art. 2º da Lei nº 9.138/1995




Leis Ordinárias - 9.138, de 29.11.95 - Dispõe sobre o crédito rural, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1996, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
       
Art. 2o  Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 2000, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994.                        (Redação dada pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)

         Art. 2o  Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 2001, não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994.                   (Redação dada pela Lei nº 10.186, de 12.2.1001)  

        Art. 2o  Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 2003, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)

       
Conteudo atualizado em 31/05/2021