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Art. 7º da Lei nº 9.138/1995




Leis Ordinárias - 9.138, de 29.11.95 - Dispõe sobre o crédito rural, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Fundo de Participação PIS/PASEP e de outros fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5º, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados às respectivas operações de alongamento, correndo o custo da equalização à conta do respectivo fundo.

        Art. 7o  Os contratos de repasse de recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e de outros fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5o, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados às respectivas operações de alongamento.                    (Redação dada pela Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998)

        Parágrafo único.  O custo da equalização nessas operações de alongamento correrá à conta do respectivo fundo, excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em observância ao disposto no art. 239, § 1º, da Constituição, para os quais o ônus da equalização será assumido pelo Tesouro Nacional.                          (Incluído pela Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998)

       
Conteudo atualizado em 31/05/2021