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Art. 2º da Lei nº 9.129/1995




Leis Ordinárias - 9.129, de 20.11.95 - Autoriza o parcelamento do recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores em geral, na forma que especifica, e determina outras providências.




Artigo 2



Art. 2º (VETADO)


Conteudo atualizado em 08/12/2021