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Artigo 1
§ 1º Os bancos administradores dos Fundos de que trata este artigo poderão, nas operações contratadas a partir de 1º de julho de 1995, cobrar del credere compatível com os riscos assumidos pelos financiamentos concedidos e adequados à função social de cada tipo de operação, adicionalmente aos custos previstos no caput deste artigo, de até seis por cento ao ano. (Revogado pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)
§ 2º Os contratos de financiamentos com recursos dos Fundos de que trata este artigo, celebrados até 30 de junho de 1995, terão os respectivos encargos financeiros ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observado o critério pro rata tempore. (Revogado pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)
§ 3º A taxa mensalizada da TJLP, incidente sobre os financiamentos previstos no caput deste artigo, celebrados até 30 de junho de 1995, será reduzida em oito décimos de um ponto percentual, no período de 1º de novembro de 1995 a 31 de maio de 1996. (Revogado pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)







