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Art. 11 da Lei nº 9.126/1995




Leis Ordinárias - 9.126, de 10.11.95 - Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito San




Artigo 11



Art. 11. As atividades prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão redução nos encargos financeiros, correspondentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e ao del credere.

§ 1º Para efeito do benefício previsto neste artigo serão estabelecidas faixas diferenciadas de prioridades e de encargos financeiros, de acordo com a natureza e localização do empreendimento, a finalidade dos financiamentos e o porte do mutuário.

§ 2º Nas operações com mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas, com recursos dos Fundos de que trata o caput do art. 1º, os encargos totais incidentes sobre os contratos de crédito rural, neles incluídos taxas e comissões de qualquer natureza, serão inferiores aos vigentes, para essas categorias, no crédito rural nacional.

§ 3º Para as operações contratadas com mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas, será concedida uma redução adicional de encargos financeiros de até cinco por cento, como compensação dos custos decorrentes da assistência técnica.

§ 4º Sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, o mutuário fica sujeito, no caso de desvio na aplicação dos recursos, à perda de todo e qualquer benefício financeiro, especialmente os relativos aos encargos financeiros."

Art. 6º As operações contratadas até 30 de junho de 1995, com recursos dos Fundos de que trata o art. 1º, terão os saldos devedores apurados nessa data, renegociados mediante alongamento de prazos por mais três anos para os mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas e por mais dois anos para os demais produtores rurais e empreendimentos agropecuários a contar do término do prazo previsto no contrato em vigor, com reprogramação do esquema de reembolso, ficando os valores renegociados sujeitos aos custos financeiros previstos no art. 1º desta Lei e redutores facultados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 e definidos nas normas dos respectivos Fundos.                     (Revogado pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)

Parágrafo único. Os critérios gerais de renegociação de dívidas decorrentes de operações de crédito rural poderão ser aplicados, por opção do mutuário, às operações de crédito rural contratadas por produtores rurais, suas associações e cooperativas, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.                      (Revogado pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)

Art. 7º Os bancos administradores aplicarão dez por cento dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para financiamento a assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Parágrafo único. Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação.

Art. 7o  Os bancos administradores aplicarão dez por cento dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para financiamento a assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998.                  (Redação dada pela Lei nº 10.186, de 12.2.2001)

§ 1o  Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.                        (Redação dada pela Lei nº 10.186, de 12.2.2001)

§ 2o  Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Banco da Terra, a que se refere o caput, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional ou para o Banco da Terra no caso de seus beneficiários, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.                     (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.186, de 12.2.2001)

§ 2o Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, a que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.                        (Redação dada pela Lei nº 11.011, de 2004)

§ 3o  Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do Banco da Terra, já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.                    (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.186, de 12.2.2001)

§ 4o  Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais, de acordo com os §§ 2o e 3o deste artigo.                   (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.186, de 12.2.2001)

Art. 7o  Os bancos administradores aplicarão 10% (dez por cento) dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste para financiamento a assentados e a colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998.                (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 1o  Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.                (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 2o  Aplica-se o disposto no § 1o aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.               (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 3o  Para efeito do cumprimento do percentual de que trata o caput deste artigo, poderão ser computados os recursos destinados a financiamentos de investimento para agricultores familiares enquadrados nos critérios definidos pela Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, conforme programação anual proposta pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que os financiamentos contemplem as seguintes finalidades:                 (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

I - regularização e adequação ambiental dos estabelecimentos rurais, reflorestamento, recuperação ou regeneração de áreas degradadas ou formação ou melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;                  (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

II - implantação de infraestrutura hídrica e de atividades produtivas adequadas à convivência com o semiárido;                     (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

III - pagamento dos serviços de assistência técnica e extensão rural e remuneração da mão de obra familiar para implantação das atividades referentes às finalidades constantes dos incisos I e II deste parágrafo; e         (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

IV - outras, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional.                     (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 4o  Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e redutores de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.                  (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 5o  Os agentes financeiros apresentarão ao Ministério da Integração Nacional e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais em função do disposto neste artigo.                  (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

Art. 8º Os bancos administradores poderão aplicar até vinte por cento dos recursos dos Fundos mencionados no caput do art. 1º para o financiamento de investimentos em projetos do setor produtivo, para a produção de bens manufaturados e semimanufaturados destinados exclusivamente à exportação.        (Revogado pela Medida provisória nº 812, de 2017)        (Vigência)     (Revogado pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, pela cotação para compra do dia anterior do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.          (Revogado pela Medida provisória nº 812, de 2017)        (Vigência)    (Revogado pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 2º Os recursos dos Fundos mencionados no caput do art. 1º, aplicados na forma deste artigo, terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, reajustável na mesma periodicidade da exigibilidade dos encargos e estabelecidas em cada operação de financiamento, acrescida de del credere definido pelos bancos administradores dos referidos Fundos, em função do risco de crédito.         (Revogado pela Medida provisória nº 812, de 2017)        (Vigência)   (Revogado pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 3º Os recursos aplicados na forma deste artigo não terão a redução de encargos financeiros a que se refere a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.        (Revogado pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)   (Revogado pela Lei nº 13.682, de 2018)

Art. 9º Os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste poderão ser contratados com associações e cooperativas de produtores rurais, podendo estas repassarem a seus associados e cooperativados, bens, produtos e serviços.

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)


Conteudo atualizado em 31/10/2021