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Art. 14 da Lei nº 9.126/1995




Leis Ordinárias - 9.126, de 10.11.95 - Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito San




Artigo 14



Art. 14. A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos para investimentos agropecuários e agroindustriais, contratados ao amparo das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento Fiscal da União, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 1o Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, celebrados até 30 de junho de 1995, com base na Taxa Referencial - TR, terão os custos básicos ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput deste artigo, observado o critério pro rata tempore.                   (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)

§ 2o  Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, já contratados ou a contratar, ao amparo das Operações Oficiais de Crédito, quando destinados ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER, na fase III (Piloto e Expansão), terão seus custos básicos ajustados ou serão realizados com encargos financeiros, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.                    (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)


Conteudo atualizado em 31/10/2021