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Artigo 14
§ 1o Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, celebrados até 30 de junho de 1995, com base na Taxa Referencial - TR, terão os custos básicos ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput deste artigo, observado o critério pro rata tempore. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
§ 2o Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, já contratados ou a contratar, ao amparo das Operações Oficiais de Crédito, quando destinados ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER, na fase III (Piloto e Expansão), terão seus custos básicos ajustados ou serão realizados com encargos financeiros, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)







