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Art. 16 da Lei nº 9.126/1995




Leis Ordinárias - 9.126, de 10.11.95 - Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito San




Artigo 16



Art. 16. Os financiamentos de operações de investimento rural, sob a égide dos Programas de Recuperação das Lavouras Cacaueiras Baiana, do Espírito Santo e da Região Amazônica, concebidos pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, para controle da "vassoura-de-bruxa" e simultânea recuperação de produtividade, poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, desde que, cumulativamente:                (Prazo prorrogado Vide Medida Provisória nº 2.199-13, de 27.7.2001)

I - Sejam lastreados com recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito sob Supervisão do Ministério da Fazenda ou com recursos repassados pelo Banco do Nordeste do Brasil - BNB, Banco da Amazônia S.A - BASA e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II - Tenham sido julgados tecnicamente indispensáveis ao êxito do programa sob referência, apesar de não atenderem integralmente às exigências bancárias.

§ 1º O disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, não se aplica aos financiamentos a que se refere este artigo, quando concedidos a produtores rurais pessoas físicas.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.


Conteudo atualizado em 31/10/2021