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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 31/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Os financiamentos de operações de investimento rural, sob a égide dos Programas de Recuperação das Lavouras Cacaueiras Baiana, do Espírito Santo e da Região Amazônica, concebidos pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, para controle da "vassoura-de-bruxa" e simultânea recuperação de produtividade, poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, desde que, cumulativamente: (Prazo prorrogado Vide Medida Provisória nº 2.199-13, de 27.7.2001)
I - Sejam lastreados com recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito sob Supervisão do Ministério da Fazenda ou com recursos repassados pelo Banco do Nordeste do Brasil - BNB, Banco da Amazônia S.A - BASA e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - Tenham sido julgados tecnicamente indispensáveis ao êxito do programa sob referência, apesar de não atenderem integralmente às exigências bancárias.
§ 1º O disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, não se aplica aos financiamentos a que se refere este artigo, quando concedidos a produtores rurais pessoas físicas.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.







