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Artigo 8
§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, pela cotação para compra do dia anterior do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Revogado pela Medida provisória nº 812, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 2º Os recursos dos Fundos mencionados no caput do art. 1º, aplicados na forma deste artigo, terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, reajustável na mesma periodicidade da exigibilidade dos encargos e estabelecidas em cada operação de financiamento, acrescida de del credere definido pelos bancos administradores dos referidos Fundos, em função do risco de crédito. (Revogado pela Medida provisória nº 812, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 3º Os recursos aplicados na forma deste artigo não terão a redução de encargos financeiros a que se refere a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989. (Revogado pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001) (Revogado pela Lei nº 13.682, de 2018)








