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Artigo 1
§ 1º Consideram-se bens sensíveis os bens de aplicação bélica, os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica:
§ 1o Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - consideram-se bens de aplicação bélica os que a legislação defina como de uso privativo das Forças Armadas ou que sejam de utilização característica dessas instituições, incluídos seus componentes, sobressalentes, acessórios e suprimentos; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
II - consideram-se bens de uso duplo os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;
III - consideram-se bens de uso na área nuclear os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear;
IV - consideram-se bens químicos ou biológicos os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.
§ 2º Consideram-se serviços diretamente vinculados a um bem as operações de fornecimento de informação específica ou tecnologia necessária ao desenvolvimento, à produção ou à utilização do referido bem, inclusive sob a forma de fornecimento de dados técnicos ou de assistência técnica.








