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Art. 1º da Lei nº 9.112/1995




Leis Ordinárias - 9.112, de 10.10.95 - Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.




Artigo 1



Art. 1º Esta Lei disciplina as operações relativas à exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais bens.

        § 1º Consideram-se bens sensíveis os bens de aplicação bélica, os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica: 

        § 1o  Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.216-37, de 2001)

        I - consideram-se bens de aplicação bélica os que a legislação defina como de uso privativo das Forças Armadas ou que sejam de utilização característica dessas instituições, incluídos seus componentes, sobressalentes, acessórios e suprimentos; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        II - consideram-se bens de uso duplo os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;

        III - consideram-se bens de uso na área nuclear os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear;

        IV - consideram-se bens químicos ou biológicos os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.

        § 2º Consideram-se serviços diretamente vinculados a um bem as operações de fornecimento de informação específica ou tecnologia necessária ao desenvolvimento, à produção ou à utilização do referido bem, inclusive sob a forma de fornecimento de dados técnicos ou de assistência técnica.

       
Conteudo atualizado em 11/01/2024