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Artigo 3
I - bem constante das Listas de Bens Sensíveis; e
II - serviço diretamente vinculado a bem constante das Listas de Bens Sensíveis.
§ 1º O exportador deverá apresentar ao órgão coordenador a que se refere o parágrafo único do art. 4º documentos de garantia de destino ou uso final, julgados suficientes.
§ 2º Os órgãos federais competentes poderão exigir dos exportadores, por intermédio do órgão coordenador, cópias de contratos ou outros documentos que sejam considerados necessários para subsidiar suas deliberações sobre a operação em questão, assegurada a devida proteção ao sigilo da documentação.
§ 3º Os órgãos federais competentes poderão aplicar o disposto neste artigo a outros bens e serviços não abrangidos pelos incisos I e II, desde que seja considerado que se destinam, em todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de armas de destruição em massa - nucleares, químicas ou biológicas - ou sistemas de ataques, inclusive mísseis, carregados com tais armas.







