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Artigo 6
I - advertência;
II - multa de até o dobro do valor equivalente ao da operação;
III - perda do bem objeto da operação;
IV - suspensão do direito de exportar, pelo prazo de seis meses a cinco anos;
V - cassação da habilitação para atuar no comércio exterior, no caso de reincidência.
§ 1º A advertência será aplicada por escrito, no caso de infrações de menor relevância, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
§ 2º As penalidades previstas nos incisos II a V podem ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas levando-se em conta a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, depois de concluída a apuração de responsabilidades em processo administrativo no qual se assegure ao indiciado amplo direito de defesa.







