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Art. 1º da Lei nº 9.111/1995




Leis Ordinárias - 9.111, de 10.10.95 - Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna.




Artigo 1



Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 3º.............................................................

§ 1º .................................................................

§ 2º .................................................................

§ 3º O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo."

       
Conteudo atualizado em 20/09/2023