- Voltar Navegação
- 9.252, de 28.12.95
- 9.251, de 28.12.95
- 9.250, de 26.12.95
- 9.249, de.26.12.95
- 9.248, de 26.12.95
- 9.247, de 26.12.95
- 9.246, de 26.12.95
- 9.245, de 26.12.95
- 9.244, de 26.12.95
- 9.243, de 26.12.95
- 9.242, de 26.12.95
- 9.241, de 26.12.95
- 9.240, de 22.12.95
- 9.239, de 22.12.95
- 9.238, de 22.12.95
- 9.237, de 22.12.95
- 9.236, de 22.12.95
- 9.235, de 22.12.95
- 9.234, de 22.12.95
- 9.233, de 22.12.95
- 9.232, de 22.12.95
- 9.231, de 22.12.95
- 9.230, de 22.12.95
- 9.229, de 22.12.95
- 9.228, de 22.12.95
Artigo 12
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia, autenticada pela Justiça Eleitoral, da ata a que se refere o art. 9º;
II - autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por Tabelião;
III - prova de filiação partidária;
IV - cópia do título eleitoral ou certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral de que o candidato é eleitor no Município desde 15 de dezembro de 1995, ou que requereu sua inscrição ou transferência de domicílio até aquela data;
V - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VI - declaração de bens, assinada pelo candidato, com os respectivos valores atualizados.
§ 2º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.







