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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. As cédulas oficiais para as eleições regulamentadas por esta Lei serão confeccionadas segundo modelo aprovado pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá, com exclusividade, para distribuição às Mesas Receptoras. A impressão será feita em papel branco e opaco, com tipos uniformes de letras.
§ 1º A parte esquerda da cédula deverá corresponder à eleição para Prefeito, e a direita, à eleição para Vereadores.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A indicação do nome a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita no pedido de registro, observado o disposto na parte final do caput do art. 13.
§ 4º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou da legenda do partido de sua preferência.
§ 5º Às eleições em segundo turno, aplica-se o disposto no § 2º deste artigo.
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO








