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Artigo 35
§ 1º A cada município em que o partido concorrer com candidato próprio, corresponderá um comitê financeiro, independentemente do comitê financeiro estadual, cuja constituição é facultada ao partido.
§ 2º Os comitês financeiros serão registrados nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 3º A abertura de contas bancárias específicas para registrar todo o movimento financeiro da campanha é facultada a qualquer candidato e obrigatória para o partido e para os candidatos a Prefeito e, nos municípios com mais de 50 mil eleitores, para os candidatos a vereador.
§ 4º O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua própria campanha, utilizando recursos que lhe sejam repassados pelos comitês, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 5º O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis referentes à sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.
§ 6º A prestação de contas dos candidatos e comitês financeiros deve ser feita de acordo com plano de contas simplificado elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 7º A prestação de contas à Justiça Eleitoral será sempre feita por intermédio do comitê financeiro e assinada pelo presidente do partido.
§ 8º Nos municípios de até dez mil eleitores, o partido poderá acordar com os seus candidatos a adoção de sistema único de prestação de contas.
§ 9º Os bancos acatarão, obrigatoriamente, o pedido para abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.








