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Artigo 53
§ 1º O candidato ou partido promotor do ato fará a devida comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra qualquer que, no mesmo dia, hora e lugar, pretenda celebrar outro ato.
§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato, bem como da normalidade possível do funcionamento do tráfego e de serviços públicos que possam ser afetados pelo evento.
§ 3º O direito à propaganda exercido nos termos da legislação eleitoral não pode ser cerceado sob alegação do exercício do poder de polícia.
§ 4º A distância mínima referida no parágrafo único do art. 244 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, será de duzentos metros.
§ 5º A realização de comícios será permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.







