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Artigo 55
§ 1º As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral, em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal.
§ 2º Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão ser divididos em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral.
§ 3º A relação dos locais, com a indicação dos grupos, deverá ser entregue, pelas empresas de publicidade, aos Juízes Eleitorais, nos municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas capitais, até 5 de julho de 1996.
§ 4º O sorteio será realizado em quinze dias após o recebimento da relação, para o que a Justiça Eleitoral fará publicar, até 10 de julho de 1996, a relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos às eleições.
§ 5º Para efeito do sorteio, a coligação é equiparada a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integram.
§ 6º Após a realização do sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar, por escrito, às empresas, os períodos e a quantidade de quadros ou painéis que utilizarão, dos grupos a que se refere o § 2º. Os que não forem utilizados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada renovação de painéis.
§ 7º Os partidos distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem.








