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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. A Justiça Eleitoral distribuirá cada um dos períodos referidos no artigo anterior entre os partidos e coligações que tenham candidatos registrados, conforme se tratar de eleição majoritária ou proporcional, observado o seguinte:
I - um quinto do tempo, igualitariamente entre os partidos e coligações;
II - quatro quintos do tempo, entre os partidos e coligações, proporcionalmente ao número de seus representantes na Câmara dos Deputados;
III - quando concorrerem apenas dois candidatos à eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, o tempo será dividido igualmente entre eles.
§ 1º Aos partidos cujo tempo devido em qualquer distribuição for inferior a um minuto diário, será assegurado o direito de acumulá-lo para utilização em tempo equivalente.
§ 2º Deixando o candidato a Prefeito de concorrer, por qualquer motivo, em qualquer etapa do pleito, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.








