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Artigo 65
§ 1º Quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará o Juiz que deverá apreciar as reclamações ou representações relativas à propaganda.
§ 2º Recebida a reclamação ou representação, o Juiz notificará imediatamente o reclamado para, querendo, apresentar defesa em 24 horas, devendo, após transcorrido este prazo, apresentada ou não a defesa, decidir e publicar a decisão no prazo de 24 horas.
§ 3º Sendo a ofensa praticada por candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença.
§ 4º Da decisão proferida cabe recurso, no prazo de 24 horas, assegurando-se ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo.
§ 5º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de 24 horas.
§ 6º Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, juntando-se cópias autênticas onde se comprove o descumprimento dos prazos, devendo o julgamento ocorrer de acordo com o rito aqui definido.








