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Artigo 76
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 76. O Tribunal Regional Eleitoral deferirá de plano o pedido de correição nas Zonas Eleitorais, se solicitado até 5 de abril de 1996 e atendidas as seguintes condições:
I - quando instruído de prova da qual se verifique que a média das transferências ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior à média do ano anterior;
II - se a população entre dez e quinze anos do território abrangido pela Zona Eleitoral para a qual se requer a correição, somada à de idade superior a setenta anos, for inferior a cinqüenta por cento do eleitorado;
III - se o pedido for subscrito pela maioria dos partidos com órgãos de direção na circunscrição para a qual se requer a correição.








