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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º As normas para escolha dos candidatos e para formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido.
Parágrafo único. Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção estadual do partido estabelecer as normas, comunicando-as ao Tribunal Eleitoral competente.








