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Artigo 82
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 82. Fica proibido aos Estados e à União, bem como às suas entidades vinculadas, procederem a transferências voluntárias de recursos aos municípios após o dia 30 de junho de 1996, e até a realização das eleições, ressalvados os destinados a cumprir acordo celebrado anteriormente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e dos destinados a atender situações de emergência e calamidades públicas.
§ 1º A Justiça Eleitoral, mediante representação de candidato, partido ou coligação, determinará a sustação das transferências e a paralisação da obra ou serviço correspondente.
§ 2º A infração do disposto neste artigo caracteriza malversação de recursos públicos e sujeita os responsáveis às penas da lei.








