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Artigo 86
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 86. Até o dia 5 de maio de 1996, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções que julgar necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito.
Parágrafo único. É da competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral a expedição das instruções de que trata este artigo.








