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Art. 14 da Lei nº 9.099/1995




Leis Ordinárias - 9.099, de 26.09.95 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências




Artigo 14



Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.


Conteudo atualizado em 26/11/2021