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Art. 17 da Lei nº 9.099/1995




Leis Ordinárias - 9.099, de 26.09.95 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências




Artigo 17



Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

Seção VI

Das Citações e Intimações


Conteudo atualizado em 26/11/2021