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Art. 23 da Lei nº 9.099/1995




Leis Ordinárias - 9.099, de 26.09.95 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências




Artigo 23



Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.

Art. 23.  Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.       (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020)


Conteudo atualizado em 26/11/2021