MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 42 da Lei nº 9.099/1995




Leis Ordinárias - 9.099, de 26.09.95 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências




Artigo 42



Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.


Conteudo atualizado em 26/11/2021