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Art. 48 da Lei nº 9.099/1995




Leis Ordinárias - 9.099, de 26.09.95 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências




Artigo 48



Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.                      (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.


Conteudo atualizado em 26/11/2021