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Art. 50 da Lei nº 9.099/1995




Leis Ordinárias - 9.099, de 26.09.95 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências




Artigo 50



Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. 

Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                       (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)          (Vigência)

Seção XIV

Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito


Conteudo atualizado em 26/11/2021