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Art. 10 da Lei nº 9.096/1995




Leis Ordinárias - 9.096, de 19.09.95 - Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.




Artigo 10



Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:                (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)

§ 1º. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:          (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)            (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)

I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;             (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)               (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)

II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.          (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)              (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 2º  Os registros de atas e demais documentos de órgãos de direção nacional, estadual, distrital e municipal devem ser realizados no cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição do respectivo diretório partidário.            (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)  

§ 2º Após o recebimento da comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.   (Redação dada pela Lei nº 14.063, de 2020)


Conteudo atualizado em 03/09/2022