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Art. 17 da Lei nº 9.096/1995




Leis Ordinárias - 9.096, de 19.09.95 - Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.




Artigo 17



Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.


Conteudo atualizado em 03/09/2022