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Art. 3º da Lei nº 9.096/1995




Leis Ordinárias - 9.096, de 19.09.95 - Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.




Artigo 3



Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Parágrafo único.  É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.                 (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º.  É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.                 (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.831, de 2019)

§ 2º  É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.                  (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)    (Vide ADI Nº 6.230)

§ 3º  O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.                  (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)    (Vide ADI Nº 6.230)

§ 4º  Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).                  (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)


Conteudo atualizado em 03/09/2022